A medida foi pleiteada em agravo de instrumento interposto por Geraldo Aparecido da Silva contra decisão que determinou a penhora da renda do aluguel de uma propriedade sua. Ele, juntamente com Osmar José de Souza, foi condenado por estelionato por tentar fraudar concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás. Inscrito no concurso, Marcos teria sido procurado pela dupla, que lhe ofereceu uma vaga no certame mediante o pagamento de R$ 8 mil. Ele topou a empreitada e pagou metade do valor a eles, deixando a outra parte para pagar após a aprovação.
Ocorre que, antes de concluírem o esquema, Geraldo e Osmar foram descobertos, responderam a ação penal e foram condenados. Sentindo-se lesado, Marcos ajuizou ação de execução para receber de volta os R$ 4 mil pagos pela vaga e obteve, liminarmente, a penhora do aluguel do imóvel de Geraldo.
Apesar de Marcos ter apresentado a sentença condenatória penal como título judicial a ser executado, Beatriz Figueiredo observou que o caso se refere a negócio jurídico ilícito “a merecer reprovação não só no juízo criminal, mas também no cível”. Segundo ela, os artigos 166 e 883 do Código Civil preveem a nulidade desse tipo de negócio.
A desembargadora salientou, ainda, que embora Marcos afirme ter sido induzido em erro por Geraldo e Osmar, ficou clara sua intenção de fraudar o concurso. “Não teria sido enganado se também não tivesse a intenção de fraudar a administração pública com a 'compra' da vaga”, frisou a relatora.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Civil. Agravo de instrumento. Execução. Aparelhada com sentença penal condenatória – art. 475-N, II, CPC. Repetição de valor pago. Impossibilidade – art. 883, CC. Negócio jurídico ilícito – art. 166, II, CC. Efeito translativo do agravo. Extinção do feito executivo por impossibilidade jurídica do pedido – art. 267, VI, CPC. Ônus da sucumbência.
1 – A obrigação de indenizar decorre de obrigação legal, efeito genérico da sentença (art. 91, CP), responsabilizando o agente a responder civilmente por sua conduta danosa.
2 – Embora instruída a execução com título executivo judicial (art. 475-N, II, CPC), improcede a pretensão do credor agravado à repetição de valor porque destinado à fim ilícito (art. 883, CC).
3 – Cabível ao tribunal valer-se do efeito translativo dos recursos, via de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação originária independentemente de pedido, se verificada uma das causas alinhadas no art. 267, § 3º, CPC.
4 – As custas processuais devem ser dividas pro rata, arcando cada parte com os ônus de seus respectivos advogados (art. 21, caput, CPC). 5 – Agravo conhecido e provido. (Agravo de instrumento - 201390252507). (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)