Prefeito de Serrolândia Gildo Mota
Na sessão desta quinta-feira (29/08),o Tribunal de Contas dos Municípios -TCM julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência, lavrado pela 2ª DCTE contra Gildo Mota Bispo, prefeito de Serrolândia, por irregularidades cometidas no exercício de 2011.
A relatoria multou o gestor em de R$ 3.000,00, bem como determinando o prazo de trinta dias do trânsito em julgado do decisório, para que o mesmo adote a regularização das contas do Ativo Realizável, sob a responsabilidade de José Milton Santos e José H. Pires, nos valores respectivos de R$131.103,31 e R$924,43, além de promover devolução à conta específica do FUNDEB do valor de R$36.377,57, com recursos do erário, em até duas parcelas mensais; assim como às contas respectivas do FUNDEB e do FUNDEF, com recursos municipais, do momante de R$566.270,53, a ocorrer em até doze parcelas.
Informa ainda que fica de logo autorizada seja promovida representação ao Ministério Público Estadual, para os fins pertinentes, em desfavor do prefeito, em caso da não adoção de quaisquer das providências ora determinadas, nos prazos mencionados.
O termo em análise, apresenta quatro motivações, quais sejam: ausência de providências saneadoras com vistas à regularização das contas de responsabilidade, que vem sendo registradas desde 2002 no Ativo Realizável em nome de José Milton Santos e José H. Pires, nos valores respectivos de R$131.103,31 e R$924,43; ausência de devolução à conta corrente do Royalties/FEP, de numerários no valor de R$4.500,00, com recursos municipais, conforme Processo TCM nº 16.998-10; ausência de devolução à conta corrente do FUNDEB dos recursos glosados no importe de R$62.066,37, devido sua aplicação em ações estranhas à finalidade do Fundo no exercício financeiro de 2011; e, por fim, ausência de devolução dos recursos glosados tanto do FUNDEF quanto do FUNDEB, nos exercícios financeiros de 2002, 2003, 2004, 2007, 2008 e 2010, totalizando R$529.892,96, porque aplicados em ações estranhas às finalidades desses Fundos.
Fonte: TCM
A relatoria multou o gestor em de R$ 3.000,00, bem como determinando o prazo de trinta dias do trânsito em julgado do decisório, para que o mesmo adote a regularização das contas do Ativo Realizável, sob a responsabilidade de José Milton Santos e José H. Pires, nos valores respectivos de R$131.103,31 e R$924,43, além de promover devolução à conta específica do FUNDEB do valor de R$36.377,57, com recursos do erário, em até duas parcelas mensais; assim como às contas respectivas do FUNDEB e do FUNDEF, com recursos municipais, do momante de R$566.270,53, a ocorrer em até doze parcelas.
Informa ainda que fica de logo autorizada seja promovida representação ao Ministério Público Estadual, para os fins pertinentes, em desfavor do prefeito, em caso da não adoção de quaisquer das providências ora determinadas, nos prazos mencionados.
O termo em análise, apresenta quatro motivações, quais sejam: ausência de providências saneadoras com vistas à regularização das contas de responsabilidade, que vem sendo registradas desde 2002 no Ativo Realizável em nome de José Milton Santos e José H. Pires, nos valores respectivos de R$131.103,31 e R$924,43; ausência de devolução à conta corrente do Royalties/FEP, de numerários no valor de R$4.500,00, com recursos municipais, conforme Processo TCM nº 16.998-10; ausência de devolução à conta corrente do FUNDEB dos recursos glosados no importe de R$62.066,37, devido sua aplicação em ações estranhas à finalidade do Fundo no exercício financeiro de 2011; e, por fim, ausência de devolução dos recursos glosados tanto do FUNDEF quanto do FUNDEB, nos exercícios financeiros de 2002, 2003, 2004, 2007, 2008 e 2010, totalizando R$529.892,96, porque aplicados em ações estranhas às finalidades desses Fundos.