Aconteceu na tarde desta terça-feira, 19, no Salão do Júri do Fórum
Durval da Silva Pinto em Conceição do Coité, uma audiência com Sérgio
da Silva Santos, acusado de latrocínio contra o magarefe Ivo dos Santos
Silveira, fato ocorrido em 24 de setembro de 2011, por volta das 19h30,
no Povoado de Cabaceiras.
A
audiência teve inicio às 14h com a presença do juiz de Direito
Gerivaldo Alves Neiva, a promotora de justiça e o advogado de defesa
Paulo Alberto Carneiro. O réu que já vem sendo mantido preso desde a
ocasião do latrocínio no presidio de Serrinha foi trazido por agentes
penitenciários e uma guarnição da Policia Militar do 16º Batalhão da
mesma cidade. No momento que o juiz o chamou para questioná-lo, observou
que o mesmo estava algemado, solicitou do agente penitenciário que
retirasse as algemas, mas foi informado que as chaves haviam ficado na
penitenciaria, distante cerca de 40 km de Conceição do Coité, o
segurança ainda tentou abri-las, mas as chaves não foram compatíveis.
O
magistrado então se levantou da cadeira e disse: “estou diante de uma
situação que, se o advogado de defesa do réu solicitar que a audiência
seja suspensa agora, atenderei prontamente. Com todo respeito a família
da vítima e a todos que aqui estão, serei obrigado a suspender a
audiência, pois, por mais que seja um caso bárbaro de latrocínio, me
recuso fazer uma audiência com o acusado algemado”. Em seguida, sugeriu
que o agente fosse até Serrinha buscar as chaves, quando a promotora
sugeriu que tentasse encontrar um caminho mais curto para solucionar o
problema, um rapaz que acompanhava a audiência sugeriu a presença de uma
pessoa que trabalha de chaveiro para tentar abrir, cerca de 15 minutos
depois, o profissional compareceu e em questão de segundos, as algemas
foram retiradas.
Tudo
normalizado, o réu esteve frente a frente com o juiz depois de nove
testemunhas serem ouvidas, seis de acusação e três de defesa, o juiz fez
o interrogatório e ouviu do acusado que negou participação no crime,
afirmando que não é verdadeira a imputação que lhe é feita, pois estava
em sua residência no momento do crime; que um pouco antes esteve na
casa de Junior, perto da fabrica de sandálias piatã, na moto que pediu
emprestada a um amigo; que nunca saiu na companhia do menor Welmo (este
acusado de está em sua companhia na noite crime); que não sabe por que
razão Welmo lhe acusa; que tomou uma queda da moto e deu R$ 15, ao dona
para consertar; que não sabe informar a razão da umidade do capacete;
que o sangue na moto foi proveniente de um corte na mão direita; que não
sabe explicar por que foi reconhecido pela filha da vitima e pela
testemunha Alaercio”.
Dada
a palavra ao advogado de defesa, respondeu: “ que nunca foi preso e nem
processado, não bebe, não fuma e não usa drogas; que nunca possuiu
qualquer tipo de arma”. O defensor do acusado requereu a acareação entre
o acusado e o adolescente Welmo a fim de esclarecer a contradição.
Pedido deferido.
Ouvido em presença do acusado, o adolescente disse que: “ confirma o
depoimento que prestou nos autos da representação para manter a versão
de que teria sido convidado pelo acusado para praticarem uma assalto”. A
Promotora de Justiça não fez perguntas aos acareados. Às perguntas do
advogado defensor do acusado, respondeu: que encontrou-se com o acusado
por volta das 19 horas; que o acusado foi preso primeiro e em seguida o
depoente foi apreendido e confessou o crime”. Em seguida, o acusado
manteve sua versão defensiva de negativo de autoria.
Em
seguida, dada a palavra ao Ministério Público para oferecimento de
alegações finais, foi dito que: “ compulsando os presentes autos
verifica-se a materialidade do crime de latrocínio encontra-se
devidamente comprovada no laudo acostado em fls. 77 e 78, do qual se
infere que a vitima faleceu em face do traumatismo cranio-encefálico
causado por instrumento contundente e corto-contundente. Por sua vez, a
autoria também restou inequívoca , consoante se depreende dos
depoimentos colhidos na presente audiência, especialmente os de
Jucimeire Silveira e de Alaercio Oliveira, bem como da oitiva do menor
Welmo, cuja cópia do depoimento nos autos da representação nº
3105-92.2011.805.0063 ora se acosta. De fato, restou comprovado nos
autos, que o acusado Sérgio Santos, juntamente com o menor Welmo,
agrediram, com murros, pauladas e facadas, a vítima, ceifando-lhe a
vida. Neste particular, cumpre salientar que o acusado teve uma
participação efetiva na morte da vítima, uma vez que também lhe causou
diretamente os ferimentos que causaram a sua morte, consoante se
depreende dos depoimentos colhidos nos autos. Por conseguinte, o MP
requer a procedência da ação penal, com condenação do acusado nas penas
previstas no artigo 157 §3º, combinado com o artigo 29, ambos do CP”.
O
defensor do acusado ofereceu alegações finais nos seguintes termos: “
que os fatos narrados na peça vestibular não, condiz com a verdade do
interrogatório do denunciado, uma vez que o seu depoimento é o mais
certo e verdadeiro, por que não mundo impermeável só quem esta falando a
verdade é o denunciado, quanto o depoimento das testemunhas arroladas
pela Ilustre Ministério Público foram os depoimentos que não condiz com a
verdade dito pelo denunciado. Que a acareação feita deste juízo, mas
uma vez não se convenceu pelo fatos declarado pelo menor Welmo, as suas
palavras foram as palavras sem firmeza da verdade, bem como o depoimento
do interrogado foram um depoimento com firmeza e veracidade dos fatos.
Fase o exposto, pede a Vossa excelência para conceder a absolvição do
interrogado, uma vez que assim esta fazendo justiça. Pede deferimento.
Em
seguida, pelo Juiz foi dito que passava a decidir: Sérgio da Silva
Santos, qualificado nos autos foi denunciado pela pratica do crime
previsto no artigo 157, § 3º, ultima parte, do Código Penal. Consta dos
autos que o acusado, neste município, em companhia do adolescente Welmo
Silva Almeida,desferiu golpes de cacete e facão contra a vitima, após
anunciar o assalto, causando-lhe a morte. As testemunhas ouvidas em
juízo, arroladas pelo Ministério Público, incluindo a filha da vitima
que tudo presenciou, confirmaram a autoria. Além disso, o acusado e mais
duas testemunhas confirmaram que na mesma noite do crime o réu pediu
uma moto emprestado de um amigo. Mais ainda: A mesma moto foi devolvida
ao dono com marcas de sangue e o capacete úmido, como se tivesse sido
lavado com água. Todos os indícios, portanto, são desfavoráveis ao réu,
pois mesmo sendo acareado com o adolescente, não existe álibi em seu
favor, visto que o adolescente Welmo manteve seu depoimento inicial no
sentido de ter participado no crime na companhia do réu.
De outro lado, o laudo de fls. 77 e 78 faz prova definitiva da
materialidade do crime, ou seja, que a vitima foi morta por traumatismo
cranio-encefálico causado por instrumento contundente e corto-
contundente. Dessa forma, em face da prova testemunhal colhida, não
tendo o réu apresentado um álibi, bem como provada a materialidade,
JULGO PROCEDENTE a denuncia para condenar o réu pela pratica do crime
que foi denunciado. O réu é primário, tem bons antecedentes e não
existem nos autos causas de diminuição, atenuantes, aumento ou
agravantes sendo assim fixo sua pena base no minimo legal, ou seja, em
20 anos de reclusão, tornando-a definitiva pela razões já expostas. A
pena terá regime inicial fechado e será cumprida no presidio regional de
Serrinha. O acusado encontra-se preso preventivamente e assim deverá
permanecer. Transitada em julgado, expeça-se a guia definitiva. Por ora,
oficie-se ao Diretor do presidio informando-lhe da condenação e
manutenção da prisão do réu. Em vista da condenação e condição do
acusado, não vejo razão para aplicação de pena de multa e custas
judiciais. Os presentes ficam intimados.
Finalmente, o defensor do acusado requereu que deixa-se expresso seu
desejo de recorrer ao Tribunal de Justiça da Bahia da presente Decisão.
Texto e fotos: Raimundo Mascarenhas * colaborou Cartório da Vara Crime
Fonte: http://www.calilanoticias.com/