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terça-feira, 19 de junho de 2012

Acusado de latrocínio contra magarefe em Conceição do Coité é condenado a 20 anos de prisão

Aconteceu na tarde desta terça-feira, 19, no Salão do Júri do Fórum Durval da Silva Pinto em Conceição do Coité, uma audiência com  Sérgio  da Silva Santos, acusado de latrocínio contra o magarefe Ivo dos Santos Silveira, fato ocorrido em 24 de setembro de 2011, por volta das 19h30, no Povoado de Cabaceiras.
 
A audiência teve inicio às 14h com a presença do juiz de Direito Gerivaldo Alves Neiva, a promotora de justiça e o advogado de defesa Paulo Alberto Carneiro. O réu que já vem sendo mantido preso desde a ocasião do latrocínio no presidio de Serrinha foi trazido por agentes penitenciários e uma guarnição da Policia Militar do 16º Batalhão da mesma cidade. No momento que o juiz o chamou para questioná-lo, observou que o mesmo estava algemado, solicitou do agente penitenciário que retirasse as algemas, mas foi informado que as chaves haviam ficado na penitenciaria, distante cerca de 40 km de Conceição do Coité, o segurança  ainda tentou abri-las, mas as chaves não foram compatíveis.
 
O magistrado então se levantou da cadeira e disse: “estou diante de uma situação que, se o advogado de defesa do réu solicitar que a audiência seja suspensa agora, atenderei prontamente. Com todo respeito a família da vítima  e a todos que aqui estão, serei obrigado a suspender a audiência, pois, por mais que seja um caso bárbaro de latrocínio, me recuso fazer uma audiência com o acusado algemado”. Em seguida, sugeriu que o agente fosse até Serrinha buscar as chaves, quando a promotora sugeriu que tentasse encontrar um caminho mais curto para solucionar o problema, um rapaz que acompanhava a audiência sugeriu a presença de uma pessoa que trabalha de chaveiro para tentar abrir, cerca de 15 minutos depois, o profissional compareceu e em questão de segundos, as algemas foram retiradas.
 
Tudo normalizado, o réu esteve frente a frente com o juiz depois de nove testemunhas serem ouvidas, seis de acusação e três de defesa, o juiz fez o interrogatório e ouviu do acusado que negou participação no crime, afirmando que não é verdadeira a imputação que lhe é feita, pois estava em sua residência no momento do crime; que um pouco antes  esteve na casa de Junior, perto da fabrica de sandálias piatã, na moto que pediu emprestada a um amigo; que nunca saiu na companhia do menor Welmo  (este acusado de está em sua companhia na noite crime); que não sabe por que razão Welmo lhe acusa; que tomou uma queda da moto e deu R$ 15, ao dona para consertar; que não sabe informar a razão da umidade do capacete; que o sangue na moto foi proveniente de um corte na mão direita; que não sabe explicar por que foi reconhecido pela filha da vitima e pela testemunha Alaercio”.
 
Dada a palavra ao advogado de defesa, respondeu: “ que nunca foi preso e nem processado, não bebe, não fuma e não usa drogas; que nunca possuiu qualquer tipo de arma”. O defensor do acusado requereu a acareação entre o acusado e o adolescente Welmo a fim de esclarecer a contradição. Pedido deferido.
Ouvido em presença do acusado,  o adolescente disse que: “ confirma o depoimento que prestou nos autos da representação para manter a versão de que teria sido convidado pelo acusado para praticarem uma assalto”. A Promotora de Justiça não fez perguntas aos acareados. Às perguntas do advogado defensor do acusado, respondeu: que encontrou-se com o acusado por volta das 19 horas; que o acusado foi preso primeiro e em seguida o depoente foi apreendido e confessou o crime”. Em seguida, o acusado manteve sua versão defensiva de negativo de autoria.
 
Em seguida, dada a palavra ao Ministério Público para oferecimento de alegações finais, foi dito que: “ compulsando os presentes autos verifica-se  a materialidade do crime de latrocínio encontra-se devidamente comprovada no laudo acostado em fls. 77 e 78, do qual se infere que a vitima faleceu em face do traumatismo cranio-encefálico causado por instrumento contundente e corto-contundente. Por sua vez, a autoria também restou  inequívoca , consoante se depreende dos depoimentos colhidos na presente audiência, especialmente os de Jucimeire Silveira e de Alaercio Oliveira, bem como da oitiva do menor Welmo, cuja cópia do depoimento nos autos da representação nº 3105-92.2011.805.0063 ora se acosta. De fato, restou comprovado nos autos, que o acusado Sérgio Santos, juntamente com o menor Welmo, agrediram, com murros, pauladas e facadas, a vítima, ceifando-lhe a vida. Neste particular, cumpre salientar que o acusado teve uma participação efetiva na morte da vítima, uma vez que também lhe causou diretamente os ferimentos que causaram a sua morte, consoante se depreende dos depoimentos colhidos nos autos. Por conseguinte, o MP requer a procedência da ação penal, com condenação do acusado nas penas previstas no artigo 157 §3º, combinado com o artigo 29, ambos do CP”.
O defensor do acusado ofereceu alegações finais nos seguintes termos: “ que os fatos narrados na peça vestibular não, condiz com a verdade do interrogatório do denunciado, uma vez que o seu depoimento é o mais certo e verdadeiro, por que não mundo impermeável só quem esta falando a verdade é o denunciado, quanto o depoimento das testemunhas arroladas pela Ilustre Ministério Público foram os depoimentos que não condiz com a verdade dito pelo denunciado. Que a acareação feita deste juízo, mas uma vez não se convenceu pelo fatos declarado pelo menor Welmo, as suas palavras foram as palavras sem firmeza da verdade, bem como o depoimento do interrogado foram um depoimento com firmeza e veracidade dos fatos. Fase o exposto, pede a Vossa excelência para conceder a absolvição do interrogado, uma vez que assim esta fazendo justiça. Pede deferimento.
 
Em seguida, pelo Juiz foi dito que passava a decidir: Sérgio da Silva Santos, qualificado nos autos foi denunciado pela pratica do crime previsto no artigo 157, § 3º, ultima parte, do Código Penal. Consta dos autos  que o acusado, neste município, em companhia do adolescente Welmo Silva Almeida,desferiu golpes de cacete e facão contra a vitima, após anunciar o assalto, causando-lhe a morte. As testemunhas ouvidas em juízo, arroladas pelo Ministério Público, incluindo a filha da vitima que tudo presenciou, confirmaram a autoria. Além disso, o acusado e mais duas testemunhas confirmaram que na mesma noite do crime o réu pediu uma moto emprestado de um amigo. Mais ainda: A mesma moto foi devolvida ao dono com marcas de sangue e o capacete úmido, como se tivesse sido lavado com água. Todos os indícios, portanto, são desfavoráveis ao réu, pois mesmo sendo acareado com o adolescente, não existe álibi em seu favor, visto que o adolescente Welmo manteve seu depoimento inicial no sentido de ter participado no crime na companhia do réu.
De outro lado, o laudo de fls. 77 e 78 faz prova definitiva da materialidade do crime, ou seja, que a vitima foi morta por traumatismo cranio-encefálico causado por instrumento contundente e corto- contundente. Dessa forma, em face da prova testemunhal colhida, não tendo o réu apresentado um álibi, bem como provada a materialidade, JULGO PROCEDENTE  a denuncia para condenar o réu pela pratica do crime que foi denunciado. O réu é primário, tem bons antecedentes e não existem nos autos causas de diminuição, atenuantes, aumento ou agravantes sendo assim fixo sua pena base no minimo legal, ou seja, em 20 anos de reclusão, tornando-a definitiva pela razões já expostas. A pena terá regime inicial fechado e será cumprida no presidio regional de Serrinha. O acusado encontra-se preso preventivamente e assim deverá permanecer. Transitada em julgado, expeça-se a guia definitiva. Por ora, oficie-se ao Diretor do presidio informando-lhe da condenação e manutenção da prisão do réu. Em vista da condenação e condição do acusado, não vejo razão para aplicação de pena de multa e custas judiciais. Os presentes ficam intimados.
Finalmente, o defensor do acusado requereu que deixa-se expresso  seu desejo de recorrer ao Tribunal de Justiça da Bahia da presente Decisão.  
 Texto e fotos: Raimundo Mascarenhas * colaborou Cartório da Vara Crime
Fonte:  http://www.calilanoticias.com/

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