No último dia 31 de março, os vereadores do munícipio de Mairi, no Centro Norte do Estado, que integram o bloco da oposição na Câmara Municipal, protocolaram no Ministério Público Estadual uma denúncia contra o prefeito da cidade, Jobope e o seu vice-prefeito Gustavo. A denúncia pede que seja realizada uma investigação sobre a conduta dos gestores municipais que alegam não haver condições de cumprir a Lei Federal nº 11.738 de 2008, atualizada em 2022, que estipula reajuste de 33,24 % aos vencimentos dos profissionais da educação do município de Mairi-BA.
Os professores da Rede Municipal de Ensino de Mairi, em conjunto com os vereadores citados acima, vem há dias exigindo o cumprimento da lei por parte da Gestão Municipal, que alega que a cidade não tem recursos suficientes para conceder esse reajuste salarial, o que é contestado pela oposição. De acordo o vereador Taunay Rios: “Os recursos existem. Os registros constantes nos extratos bancário provam isso.”
Os argumentos adotados pela prefeitura é que, caso seja dado o reajuste, o município terá que demitir todos os colaboradores contratados; a educação vai virar um caos; não vão sobrar recursos nem pra comprar merenda; não conseguirão pagar o transporte escolar entre outras, o que aumenta a indignação da classe e da população, que analisam essa atitude dos gestores como uma forma de colocar os alunos e todos os mairiense contra os profissionais da educação, que nada mais buscam além da valorização e o cumprimento dos seus direitos legais.
Além das criticas em relação ao não cumprimento do reajuste de 33,24 %, os vereadores ainda destacam outras situações caóticas e preocupantes sobre a educação de Mairi. “Muita coisa precisa ser levada em conta. Estamos todos sofrendo com a falta de estrutura de ensino durante a pandemia, com a lentidão nas tomadas de decisões que promovessem uma recuperação mais rápida e eficaz no processo educativo pós “controle” da pandemia, e por fim, clareza no cumprimento das ações que reconheçam e valorizem nossos professores com os recursos dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB”, destacaram os parlamentares.
Fonte: Papagaio News
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DENÚNCIA:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - COMARCA DE MAIRI/BAHIA
ELIETE AMORIM OLIVEIRA BARBERINO, brasileira, viúva, vereadora, portadora do documento no 02.798.823-60, inscrita no CPF no 421.142.925-68, residente e domiciliada na Rua João Soares Ferreira, 4 – Angico , CEP 44.630-000, Mairi (BA) TADEU MATOS PACHECO, brasileiro, casado, vereador, portador do documento no 664.444.466, inscrito no CPF no 926.303.595-49, residente e domiciliado na Fazenda Minador, S/N – Região do Santo Antônio, CEP 44.630-000, Mairi (BA) e TAUNAY RIOS SILVA SANTOS, brasileiro, casado, vereador, portador do documento no 097.727.7019, inscrito no CPF no 033.356.355-74, residente e domiciliado na Rua Santo Antônio N 129 – Centro , CEP 44.630-000, Mairi (BA), vêm, perante Vossa Excelência, com fulcro na Lei Federal no 11.738/2008, apresentar a presente DENÚNCIA/PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS em face do Município de Mairi/BA, representando, neste ato, pelo prefeito, o Sr. JOSÉ BONIFÁCIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, atualmente prefeito do Município de Mairi/BA, portador do RG no 229486940, inscrito com o CPF sob o no 278.074.285-20, podendo ser localizado na Prefeitura de Mairi/Bahia, rua. Mal. Deodoro da Fonseca, 50-74 – Mairi/BA, 44630000, referente ao NOVO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO que ainda não foi implementado no município de Mairi/Bahia, pelos fatos e fundamentos que doravante passa a expor:
I – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL
A legitimidade do Ministério Público se sustenta no art. 129, incisos II e III da Constituição Federal, que estabelece que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Em consonância com tal mandamento, o rol do artigo 5o da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no. 9.394/1996), aponta o Parquet como um dos responsáveis por acionar o Poder Público a fim de exigir a prestação do serviço educacional de qualidade, tratando-se do direito à educação em essência.
De tal forma que o piso salarial previsto na Lei no. 11.738/2008 é direito coletivo assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, como indispensável para garantir o padrão de qualidade da educação prestada pelo município, sendo, portanto, inquestionável a legitimidade do Ministério Público para adoção de providências.
II – SINTESE FÁTICA
Visa a denúncia instar o Município de Mairi ao cumprimento da Lei no. 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, promovendo, por conseguinte, a melhora da qualidade do ensino para a população local.
Como se vê, o descumprimento da mencionada Lei Federal vem ocorrendo, pois, NÃO VEM SENDO ATUALIZADA ANUALMENTE conforme inteligência do art. 5o, parágrafo único, da Lei Federal no. 11.738/2008.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi fixado em 2022, por intermédio da Portaria no. 67 do Ministério da Educação, com o reajuste no percentual de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro centésimos por cento), elevando-o, assim, para o importe de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Ocorre que, no Município de Mairi, os servidores da Secretaria da Educação, integrantes da classe do magistério, percebem valores inferiores ao piso nacional do magistério, observando-se a faixa e nível que estão enquadrados, SENDO QUE os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho, conforme o § 3o do artigo 2o da Lei, teriam seus vencimentos pagos de forma proporcional.
Portanto, o Município encontra-se em mora desde o dia 04 de fevereiro de 2022, data que o MEC divulgou o valor oficial do piso para o exercício de 2022, o que somente reforça o seu menosprezo pela Lei Federal no 11.738/2008, pois não aplica o piso salarial nacional do magistério e tampouco efetua a sua atualização anual.
Noutro vértice, necessário pontuar, que é a capacitação, formação, valorização, e fundamentalmente, a motivação do professor para ensinar que fazem a diferença para elevar a qualidade da educação pública no Brasil e, consequentemente, proporcionar um futuro digno para milhares de crianças e adolescentes, sendo a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo, principalmente, para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205, Constituição Federal).
Ressalta-se que, a implantação do piso salarial aos profissionais do magistério protege, dentre vários direitos sociais, a educação, bem como a proteção à infância (artigo 6o, caput, da Constituição Federal), de modo que revela-se imperioso que o Ministério Público e o Poder Judiciário dê concretude a Lei Federal no 11.738/08, que estabelece o piso salarial nacional, como forma de homenagear o Princípio Constitucional de acessibilidade a educação, inserto no art. 206 da Constituição da República de 1988.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Educação é direito de todos e DEVER DO ESTADO, que deve pautar suas políticas públicas sempre no sentido de dar máxima efetividade à sua concretização. A fim de garantir a materialização do direito através das políticas públicas educacionais, o constituinte originário fixou quantitativo mínimo de recursos a serem destinados à educação em percentual da receita de impostos, vinculando o gestor, que não pode direcionar tais verbas para finalidade diversa. Assim dispôs a Constituição:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
É importante realçar que, em tempos de propalada crise financeira, o argumento comumente utilizado pelos gestores para justificar a ausência de investimento nas políticas públicas é a ausência de recursos.
No entanto, no que se refere à Educação, o argumento não procede, na medida em que os recursos destinados ao custeio das políticas educacionais são vinculados e em que é estabelecido em percentual o mínimo constitucional a ser aplicado.
Neste prisma, a pretensão tem como pano de fundo a efetividade do Direito à Educação, espelhado na Constituição da República Federativa do Brasil como o primeiro Direito Social a ser garantido pelo Estado (Art. 6o e 23). Trata- se de garantia fundamental que assume um viés subjetivo para o indivíduo – que pode exigir sua concretização– e objetivo para o Estado – que não pode deixar de prestá-lo. Assim:
Art. 205. A educação, direito de todos e DEVER DO ESTADO e da família, será promovida e incentivada coma colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A Emenda Constitucional n.o 53/2006 reforçou, como princípio constitucional – e dentre os que regem o ensino – a valorização dos profissionais de educação, e incluiu o piso salarial nacional:
Art. 206 (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
(...)
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Tal atraso, portanto, é injustificável, na medida em que há verbas específicas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo forçoso reconhecer que cabe ao Município cumprir seu dever de prestar o serviço público essencial, de acordo com os comandos constitucionais, que vinculam sua atividade e determinam o atendimento às metas previstas no Plano Nacional de Educação.
Nesse sentido, revela que na tentativa de afastar a constitucionalidade da Lei Nacional do Piso restou frustrada, pois no dia 06 de abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade no 4167 RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2o DA LEI FEDERAL No. 11.738/2008, estabelecendo que a referência para fins de cumprimento do piso salarial é os VENCIMENTOS e não a remuneração, devendo ser devidamente observado pelo município.
Em razão do entendimento firmado pela Egrégia Corte Constitucional, não há se falar em remuneração para o seu efetivo cumprimento, pois o valor estabelecido na mencionada Lei Federal é referente aos vencimentos, pacificando de uma vez por todas esta questão. A propósito, a ementa ficou assim definida, in verbis:
EMENTA - STF: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2o, 1o E 4o, 3o, CAPUT, II E III E 8o, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3o e 8o da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3o e 8o da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
Desta forma, não obstante o reconhecimento da constitucionalidade da Lei do Piso Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, todas as providências dispostas na Lei Federal no 11.738/08, para implementação imediata do piso salarial aos profissionais do magistério, devem ser observadas pelos demais entes da federação, principalmente a regulamentação da composição da jornada de trabalho dos profissionais da educação, de acordo com interesse de cada ente, respeitando os limites legais.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, pugna ao Ministério Público Estadual a adoção de providências visando compelir o Município de Mairi-BA, sob pena de pagamento de multa diária, que encaminhe à Câmara Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias, projeto de lei municipal que o autorize a pagar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação, com o reajuste de 33.24% (Trinta e três ponto vinte e quatro por cento) já assegurado e garantido em lei. O referido valor, que passou a vigorar após o último reajuste feito pelo Presidente da República, deve ser retroativo a janeiro de 2022, nos termos do art. 5o, parágrafo único, da Lei Federal no. 11.738/2008.
Lado outro, diante da suposta ilegalidade cometida pelo Município de Mairi/BA, representado, neste ato, pelo prefeito Sr. José Bonifácio, pede que este douto órgão de fiscalização apure a situação narrada e, posteriormente, adote as providências cabíveis que achar necessárias.
MAIRI, BA, 09 de março de 2022.
Os professores da Rede Municipal de Ensino de Mairi, em conjunto com os vereadores citados acima, vem há dias exigindo o cumprimento da lei por parte da Gestão Municipal, que alega que a cidade não tem recursos suficientes para conceder esse reajuste salarial, o que é contestado pela oposição. De acordo o vereador Taunay Rios: “Os recursos existem. Os registros constantes nos extratos bancário provam isso.”
Os argumentos adotados pela prefeitura é que, caso seja dado o reajuste, o município terá que demitir todos os colaboradores contratados; a educação vai virar um caos; não vão sobrar recursos nem pra comprar merenda; não conseguirão pagar o transporte escolar entre outras, o que aumenta a indignação da classe e da população, que analisam essa atitude dos gestores como uma forma de colocar os alunos e todos os mairiense contra os profissionais da educação, que nada mais buscam além da valorização e o cumprimento dos seus direitos legais.
Além das criticas em relação ao não cumprimento do reajuste de 33,24 %, os vereadores ainda destacam outras situações caóticas e preocupantes sobre a educação de Mairi. “Muita coisa precisa ser levada em conta. Estamos todos sofrendo com a falta de estrutura de ensino durante a pandemia, com a lentidão nas tomadas de decisões que promovessem uma recuperação mais rápida e eficaz no processo educativo pós “controle” da pandemia, e por fim, clareza no cumprimento das ações que reconheçam e valorizem nossos professores com os recursos dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB”, destacaram os parlamentares.
Fonte: Papagaio News
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DENÚNCIA:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - COMARCA DE MAIRI/BAHIA
ELIETE AMORIM OLIVEIRA BARBERINO, brasileira, viúva, vereadora, portadora do documento no 02.798.823-60, inscrita no CPF no 421.142.925-68, residente e domiciliada na Rua João Soares Ferreira, 4 – Angico , CEP 44.630-000, Mairi (BA) TADEU MATOS PACHECO, brasileiro, casado, vereador, portador do documento no 664.444.466, inscrito no CPF no 926.303.595-49, residente e domiciliado na Fazenda Minador, S/N – Região do Santo Antônio, CEP 44.630-000, Mairi (BA) e TAUNAY RIOS SILVA SANTOS, brasileiro, casado, vereador, portador do documento no 097.727.7019, inscrito no CPF no 033.356.355-74, residente e domiciliado na Rua Santo Antônio N 129 – Centro , CEP 44.630-000, Mairi (BA), vêm, perante Vossa Excelência, com fulcro na Lei Federal no 11.738/2008, apresentar a presente DENÚNCIA/PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS em face do Município de Mairi/BA, representando, neste ato, pelo prefeito, o Sr. JOSÉ BONIFÁCIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, atualmente prefeito do Município de Mairi/BA, portador do RG no 229486940, inscrito com o CPF sob o no 278.074.285-20, podendo ser localizado na Prefeitura de Mairi/Bahia, rua. Mal. Deodoro da Fonseca, 50-74 – Mairi/BA, 44630000, referente ao NOVO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO que ainda não foi implementado no município de Mairi/Bahia, pelos fatos e fundamentos que doravante passa a expor:
I – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL
A legitimidade do Ministério Público se sustenta no art. 129, incisos II e III da Constituição Federal, que estabelece que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Em consonância com tal mandamento, o rol do artigo 5o da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no. 9.394/1996), aponta o Parquet como um dos responsáveis por acionar o Poder Público a fim de exigir a prestação do serviço educacional de qualidade, tratando-se do direito à educação em essência.
De tal forma que o piso salarial previsto na Lei no. 11.738/2008 é direito coletivo assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, como indispensável para garantir o padrão de qualidade da educação prestada pelo município, sendo, portanto, inquestionável a legitimidade do Ministério Público para adoção de providências.
II – SINTESE FÁTICA
Visa a denúncia instar o Município de Mairi ao cumprimento da Lei no. 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, promovendo, por conseguinte, a melhora da qualidade do ensino para a população local.
Como se vê, o descumprimento da mencionada Lei Federal vem ocorrendo, pois, NÃO VEM SENDO ATUALIZADA ANUALMENTE conforme inteligência do art. 5o, parágrafo único, da Lei Federal no. 11.738/2008.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi fixado em 2022, por intermédio da Portaria no. 67 do Ministério da Educação, com o reajuste no percentual de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro centésimos por cento), elevando-o, assim, para o importe de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Ocorre que, no Município de Mairi, os servidores da Secretaria da Educação, integrantes da classe do magistério, percebem valores inferiores ao piso nacional do magistério, observando-se a faixa e nível que estão enquadrados, SENDO QUE os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho, conforme o § 3o do artigo 2o da Lei, teriam seus vencimentos pagos de forma proporcional.
Portanto, o Município encontra-se em mora desde o dia 04 de fevereiro de 2022, data que o MEC divulgou o valor oficial do piso para o exercício de 2022, o que somente reforça o seu menosprezo pela Lei Federal no 11.738/2008, pois não aplica o piso salarial nacional do magistério e tampouco efetua a sua atualização anual.
Noutro vértice, necessário pontuar, que é a capacitação, formação, valorização, e fundamentalmente, a motivação do professor para ensinar que fazem a diferença para elevar a qualidade da educação pública no Brasil e, consequentemente, proporcionar um futuro digno para milhares de crianças e adolescentes, sendo a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo, principalmente, para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205, Constituição Federal).
Ressalta-se que, a implantação do piso salarial aos profissionais do magistério protege, dentre vários direitos sociais, a educação, bem como a proteção à infância (artigo 6o, caput, da Constituição Federal), de modo que revela-se imperioso que o Ministério Público e o Poder Judiciário dê concretude a Lei Federal no 11.738/08, que estabelece o piso salarial nacional, como forma de homenagear o Princípio Constitucional de acessibilidade a educação, inserto no art. 206 da Constituição da República de 1988.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Educação é direito de todos e DEVER DO ESTADO, que deve pautar suas políticas públicas sempre no sentido de dar máxima efetividade à sua concretização. A fim de garantir a materialização do direito através das políticas públicas educacionais, o constituinte originário fixou quantitativo mínimo de recursos a serem destinados à educação em percentual da receita de impostos, vinculando o gestor, que não pode direcionar tais verbas para finalidade diversa. Assim dispôs a Constituição:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
É importante realçar que, em tempos de propalada crise financeira, o argumento comumente utilizado pelos gestores para justificar a ausência de investimento nas políticas públicas é a ausência de recursos.
No entanto, no que se refere à Educação, o argumento não procede, na medida em que os recursos destinados ao custeio das políticas educacionais são vinculados e em que é estabelecido em percentual o mínimo constitucional a ser aplicado.
Neste prisma, a pretensão tem como pano de fundo a efetividade do Direito à Educação, espelhado na Constituição da República Federativa do Brasil como o primeiro Direito Social a ser garantido pelo Estado (Art. 6o e 23). Trata- se de garantia fundamental que assume um viés subjetivo para o indivíduo – que pode exigir sua concretização– e objetivo para o Estado – que não pode deixar de prestá-lo. Assim:
Art. 205. A educação, direito de todos e DEVER DO ESTADO e da família, será promovida e incentivada coma colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A Emenda Constitucional n.o 53/2006 reforçou, como princípio constitucional – e dentre os que regem o ensino – a valorização dos profissionais de educação, e incluiu o piso salarial nacional:
Art. 206 (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
(...)
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Tal atraso, portanto, é injustificável, na medida em que há verbas específicas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo forçoso reconhecer que cabe ao Município cumprir seu dever de prestar o serviço público essencial, de acordo com os comandos constitucionais, que vinculam sua atividade e determinam o atendimento às metas previstas no Plano Nacional de Educação.
Nesse sentido, revela que na tentativa de afastar a constitucionalidade da Lei Nacional do Piso restou frustrada, pois no dia 06 de abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade no 4167 RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2o DA LEI FEDERAL No. 11.738/2008, estabelecendo que a referência para fins de cumprimento do piso salarial é os VENCIMENTOS e não a remuneração, devendo ser devidamente observado pelo município.
Em razão do entendimento firmado pela Egrégia Corte Constitucional, não há se falar em remuneração para o seu efetivo cumprimento, pois o valor estabelecido na mencionada Lei Federal é referente aos vencimentos, pacificando de uma vez por todas esta questão. A propósito, a ementa ficou assim definida, in verbis:
EMENTA - STF: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2o, 1o E 4o, 3o, CAPUT, II E III E 8o, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3o e 8o da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3o e 8o da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
Desta forma, não obstante o reconhecimento da constitucionalidade da Lei do Piso Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, todas as providências dispostas na Lei Federal no 11.738/08, para implementação imediata do piso salarial aos profissionais do magistério, devem ser observadas pelos demais entes da federação, principalmente a regulamentação da composição da jornada de trabalho dos profissionais da educação, de acordo com interesse de cada ente, respeitando os limites legais.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, pugna ao Ministério Público Estadual a adoção de providências visando compelir o Município de Mairi-BA, sob pena de pagamento de multa diária, que encaminhe à Câmara Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias, projeto de lei municipal que o autorize a pagar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação, com o reajuste de 33.24% (Trinta e três ponto vinte e quatro por cento) já assegurado e garantido em lei. O referido valor, que passou a vigorar após o último reajuste feito pelo Presidente da República, deve ser retroativo a janeiro de 2022, nos termos do art. 5o, parágrafo único, da Lei Federal no. 11.738/2008.
Lado outro, diante da suposta ilegalidade cometida pelo Município de Mairi/BA, representado, neste ato, pelo prefeito Sr. José Bonifácio, pede que este douto órgão de fiscalização apure a situação narrada e, posteriormente, adote as providências cabíveis que achar necessárias.
MAIRI, BA, 09 de março de 2022.
Eliete Amorim de Oliveira Barberino
Denunciante
Tadeu Matos Pacheco
Denunciante
Taunay Rios Silva Santos
Denunciante