O Estado ainda deverá pagar 2/3 de um salário mínimo por mês à família, desde a morte do detento até quando ele completaria 65 anos de idade. Nos autos, é apresentada uma certidão da Previdência Social, indicado que os autores são beneficiários de pensão por morte do detento, no valor de um salário mínimo. Desta forma, ficou comprovado que o falecido recolhia impostos trabalhistas. A relatora, desembargadora Maria de Lourdes Medauar, no voto, afirmou que a Constituição Federal de 1988 obriga o Estado a se responsabilizar e garantir a integridade física e moral dos custodiados em penitenciárias. Maria de Lourdes reforçou que simples fato dos autores receberem o benefício da Previdência Social não é capaz de desonerar o Estado em arcar com os danos materiais sofrido pela vítima, cuja a sua omissão no dever de guarda e vigilância deu causa, além do que tratam-se de verbas de natureza distintas.
Ela lembrou que decisões anteriores reconhecem o dever do Estado em indenizar, como a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que adotou a teoria do risco administrativo. “In casu, a alegação de que a morte do preso foi causada por culpa exclusiva de terceiro não merece prosperar, uma vez que depreende-se dos autos a omissão do Estado na prestação do serviço público e no dever de guarda e vigilância, devendo, portanto, ser imposto o comando disposto no artigo 37, inciso 6º da Constituição Federal de 1988”, diz a relatora. “Assim, a omissão do agente estatal ao abandonar o custodiado à própria sorte, no mínimo facilitou a operação dos meliantes, que invadiram a delegacia, arrombaram a cela, sequestraram o preso e depois ceifaram a sua vida”, avalia.
Fonte: Bahia Noticias