LEI MUNICIPAL N° 806/2016 “Proíbe
o Ingresso ou Permanência de Pessoas Utilizando Capacete ou qualquer tipo de
Cobertura que Oculte a Face, nos Estabelecimentos Comerciais, Públicos ou
Aberto ao Público e determina outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRI,
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o
ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de
cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais,públicos ou abertos
ao público.
1º - O efeito desta Lei
estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
2º - Os capuzes e gorros se
enquadram na proibição se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face
das pessoas.
Art. 2º - Os responsáveis pelos
estabelecimentos de que trata a presente lei, deverão afixar, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, uma placa indicativa
na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: É PROIBIDA À
ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE
A FACE”.
Parágrafo Único: Deverá ser feita
menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como a data de sua
publicação, logo abaixo da inscrição a qual se refere o caput deste artigo.
Art. 3º - Na inobservância da
proibição prevista nesta lei será aplicada ao infrator multa no valor de R$
300,00 (trezentos reais) aplicados em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo Único: Fica facultado
ao proprietário do estabelecimento tomar as providências cabíveis, comunicando
a autoridade policial acerca do descumprimento da presente lei, ficando
desobrigado de proceder ao atendimento do cidadão que desrespeitar o
dispositivo legal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mairi-Ba, 01 de julho de 2016.
RAIMUNDO DE ALMEIDA CARVALHO
Prefeito Municipal