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sábado, 2 de julho de 2016

Mairi: Lei Municipal proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando Capacete ou qualquer tipo de Cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos Comerciais, Públicos ou Aberto ao Público

LEI MUNICIPAL N° 806/2016 “Proíbe o Ingresso ou Permanência de Pessoas Utilizando Capacete ou qualquer tipo de Cobertura que Oculte a Face, nos Estabelecimentos Comerciais, Públicos ou Aberto ao Público e determina outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais,públicos ou abertos ao público.

1º - O efeito desta Lei estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

2º - Os capuzes e gorros se enquadram na proibição se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face das pessoas.

Art. 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei, deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: É PROIBIDA À ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.

Parágrafo Único: Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a qual se refere o caput deste artigo.

Art. 3º - Na inobservância da proibição prevista nesta lei será aplicada ao infrator multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aplicados em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo Único: Fica facultado ao proprietário do estabelecimento tomar as providências cabíveis, comunicando a autoridade policial acerca do descumprimento da presente lei, ficando desobrigado de proceder ao atendimento do cidadão que desrespeitar o dispositivo legal.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Mairi-Ba, 01 de julho de 2016.

RAIMUNDO DE ALMEIDA CARVALHO
Prefeito Municipal

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