DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
Processo n.º 10-45.2014.6.05.0086
Partido: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB
Município: Mairi
Processo de Prestação de Contas de Exercício
Financeiro 2013
S E N T E N Ç A
Trata-se de Processo de Prestação
de Contas referente ao exercício financeiro de 2013 do PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB do município de Mairi - BA.
A prestação de contas foi
apresentada tempestivamente. Após a análise inicial dos documentos apresentados
pelo partido, os autos em exame foram conclusos a este Juízo, que exarou
despacho para que o partido acima regularizasse a representação processual em
48 horas, decorrendo o prazo in albis sem manifestação do interessado. A
seguir, os autos foram encaminhados para manifestação do Representante do Ministério
Público Eleitoral que opinou pela não prestação das contas.
Os autos vieram à conclusão. É o
que importa relatar.
DECIDO.
A matéria é regida pela Resolução
TSE n.º 21.841/2004, que disciplina a apresentação das contas dos partidos
políticos e a Tomada de Contas Especial.
Analisando os autos, restou
evidenciado que não foi regularizada a representação processual do referido partido.
A Resolução Administrativa n.º
04/2014 do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia prevê que as contas
apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão
consideradas não prestadas. No caso em tela, as contas foram apresentadas sem a
constituição, dessa forma, o interessado foi intimado através de seu
representante para regularizasse sua representação processual no prazo de 48
horas.
A Resolução do TSE n.º
21.841/2004 especifica que a não apresentação das contas implicará na suspensão
automática das cotas do fundo partidário enquanto o partido permanecer omisso.
Todavia, é necessária a leitura adequada do referido dispositivo,
interpretando - Ano 2014 239, Número Salvador-BA, Página 37 segunda-feira, 24 de novembro de
2014 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que
institui a o de forma sistemática, de modo a promover a devida integração do
mesmo à situação jurídica enfatizada.
Entendo ser aplicável aos
presentes autos a sanção descrita no artigo 2º da Resolução Administrativa n.º 04/2014
do TRE/BA.
Diante do exposto, e considerando
os temos do Parecer Ministerial, com fundamento no art. 37, da Lei 9096/95, c/c
com o art. 2 da Resolução TRE/BA n.º 04/2014, julgo NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO
DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB do município de Mairi, referente ao
exercício financeiro de 2013, ficando impedido de receber quotas do Fundo
Partidário enquanto não regularizar sua situação no presente processo, iniciando-se
a suspensão a partir da data da publicação da presente decisão.
Proceda-se as comunicações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquive-se.
Mairi, 19 de novembro de 2014.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz Eleitoral 86ª ZE