O autor ainda informou que o prefeito pediu ao tenente da Polícia Militar e o chefe da Guarda Municipal para o prender, que consistiria em “implantar armas ou drogas no carro do paciente a fim de incriminá-lo e vingar-se do adultério”. Por tal situação, pediu uma “expedição da ordem de salvo conduto, preservando o direito fundamental da liberdade de locomoção do paciente”. Segundo o desembargador, o autor não indicou nenhum fato concreto que impeça sua liberdade e que habeas corpus só pode ser aplicado de forma preventiva “quando a ameaça de lesão indevida está lastreada em fatos concretos”. “A bem da verdade, na inicial, limita-se o impetrante a indicar que teme ser incriminado, por meio de flagrante preparado, supostamente através de conluio do prefeito municipal e do tenente da Polícia Militar e chefe da Guarda Municipal, pleiteando, de forma bastante genérica, o deferimento de um salvo conduto irrestrito, para preservação do seu direito de liberdade”, disse o desembargador no despacho.
Para o relator, deferir o pedido seria conceder ao autor uma “permissão” irrestrita para “malferir a lei, pois se fosse acusado do cometimento de um crime (como indica estar temente), não poderia ser preso em flagrante ou preventivamente, pois imputaria, aleatoriamente, a conduta a uma ação dos impetrados, o que não se pode conceber”. O desembargador ainda orienta o paciente, que “encontra-se amedrontado em razão de ameaças, ainda que veladas, praticadas pelo prefeito municipal”, a procurar a autoridade policial competente e prestar queixa, resguardando seus direitos, “vez que, repita-se, não cabe ação de habeas corpus contra o chamado, por alguns, ‘ato de hipótese’”. O Bahia Notícias omitiu o nome da cidade para preservar a primeira dama. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
Fonte: Bahia Notícias