PROJETO DE LEI Nº 1.437/2016
Proíbe o Ingresso ou Permanência
de Pessoas Utilizando Capacete ou Qualquer tipo de Cobertura que Oculte a Face,
nos Estabelecimentos Comercias, Públicos ou Aberto ao Público e determina
outras providências.
A CÂMARA, MUNICIPAL DE VEREADORES
DE MAIRI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela legislação vigente.
Propõe o seguinte Projeto:
Art. 1º- Fica proibido o ingresso
ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que
oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público.
1º – O efeito desta Lei
estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
2º – Os capuzes e gorros se
enquadram na proibição se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face
das pessoas.
Art. 2º- Os responsáveis pelos
estabelecimentos de que trata a presente lei, deverão afixar, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, uma placa indicativa
na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA À
ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE
A FACE”.
Parágrafo Único: Deverá ser feita
menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como a data de sua
publicação, logo abaixo da inscrição a qual se refere o caput deste artigo.
Art. 3º - Na inobservância da
proibição prevista nesta lei será aplicada ao infrator multa no valor de RS$
300,00 (trezentos reais) aplicados em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo Único: Fica facultado
ao proprietário do estabelecimento tomar as providências cabíveis, comunicando
a autoridade policial acerca do descumprimento da presente lei,
ficando desobrigado de proceder ao atendimento do cidadão que desrespeitar o
dispositivo legal.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Diariamente tomamos conhecimento
de violências, assaltos e crimes praticados por pessoas que se utilizam do fato
de estarem com capacetes ou vestimentas que impedem a sua identificação,
utilizando-se desta obrigatoriedade legal, como arma para a impunidade,
deixando as autoridades policiais em situação difícil, simplesmente pelo fato
da impossibilidade do seu reconhecimento ou identificar os autores.
Entendendo que o Poder Público é
o principal responsável pela implementação políticas públicas de combate à
violência é que apresentamos o presente Projeto de Lei, procurando oferecer
mais um instrumento de combate e previdência, como forma de integrar a
comunidade da discussão em relação à segurança pública, é que solicitamos aos nobres
pares pela sua aprovação.
Sala das Sessões, 31 de março
2016
CLEOMENES DE MATOS GIRARDI
Fonte: Mairi News